Vamos falar esse mês de um dos aplicativos mais utilizados pelos colaboradores: o "Whatsapp".
O editorial abaixo traz uma reportagem sobre as implicações do mal uso desse aplicativo, publicado na Revista Você RH, Ed. Maio/2017:
"O aplicativo WhatsApp tornou-se verdadeira ferramenta de comunicação entre os brasileiros. A facilidade em troca de mensagens instantâneas, com agilidade e eficiência fizeram com que o aplicativo alcançasse milhões de adeptos. E na dinâmica das relações de trabalho não poderia ser diferente. Empregados e empregadores utilizam-se da ferramenta constantemente. Contudo, importante destacar a necessidade de cautela com o uso do aplicativo. A força que o WhatsApp detém pode causar sérios transtornos às empresas e aos trabalhadores. Há situações em que o uso do aplicativo é permitido como ferramenta para o trabalho, normalmente útil aqueles que desempenham funções externas. Nestes casos, o empregado deve estar atento à obrigação de guardar sigilo sobre as informações profissionais, bem como em relação à conduta para com os clientes e colegas de trabalho. Além disto, o uso deve restringir-se apenas para o trabalho, não devendo ser utilizado para questões particulares. Já os empregadores não poderão exigir que o funcionário possua aparelho exatamente compatível com o uso do aplicativo, uma vez que as ferramentas de trabalho devem ser fornecidas pela empresa.
Em outros casos, parte das empresas tem aderido à vedação da
utilização de meios eletrônicos durante o expediente de trabalho,
principalmente celulares, visando evitar o acesso às redes sociais. Muitas
acreditam que permitir o acesso ao aplicativo pode reduzir a produtividade dos
colaboradores ou, em certos casos, causar acidentes de trabalho. Em razão
disso, os Regimentos Internos das empresas têm sido alterados para prever
expressamente a proibição. Assim sendo, se o empregado utiliza das redes sociais
no período em que deveria estar efetivamente trabalhando, poderá ser advertido,
suspenso e se, reiterada a conduta, até mesmo dispensado por justa causa. Além
disto, o cuidado com o uso das redes sociais, sobretudo do WhatsApp, vai muito
além da possibilidade de receber penalidades. A Justiça do Trabalho já tem se
utilizado de mensagens do aplicativo para condenar empregados a indenizar a
empresa por eventual propagação de notícias que prejudiquem a imagem do
empregador ou violem o sigilo de informações confidenciais e estratégicas. Do
mesmo modo, referidas mensagens podem contribuir para uma manutenção de
dispensa por justa causa.
Para os empregadores, vale a recomendação de zelo nas
conversas trocadas por superiores hierárquicos com os subordinados, haja vista
poderem ser utilizadas em demandas judicias, valendo como importante meio de
prova. Assim, conversas e solicitações fora do expediente de trabalho podem
caracterizar horas em sobreaviso do empregado ou até mesmo horas extras. Ademais, há que se ter cautela com o teor das
mensagens, a fim de evitar a exposição dos empregados, evitando causar assédio,
para minimizar o risco de caracterizar a configuração do dever de indenização
por danos morais. Vale dizer que o regramento referente à proibição de
utilização das redes sociais ou dos próprios aparelhos eletrônicos deve estar
expressamente previsto em normas internas, preferencialmente no Regimento
Interno. É uma forma de resguardar a transparência na relação
empregador-empregado e evitar questionamentos futuros. A utilização do
aplicativo pode ser muito benéfica ao ambiente laboral, visto ser um
facilitador na comunicação, sempre tão criticada pelos colaboradores em muitas
empresas.
Todavia, é necessário sempre examinar as regras impostas pela empresa,
a fim de se verificar a permissão para utilização e a possibilidade de
limitação ao uso profissional. Desta forma, com equilíbrio e clareza, as
interferências do WhatsApp serão muito mais positivas nas relações de trabalho."
Até mais!
A Autora.
Fonte: Texto publicado por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área corporativa do
escritório Andrade Silva Advogados, para revista Você RH, Ed. Maio/2017. Acesso em 06/06/2017.
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